sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ano foi marcado pela atualização da CLT e novas modalidades de contrato


Reforma trabalhista permite serviço por hora e limita acesso à Justiça

  • Juca Guimarães, do R7

Reforma permite trabalho por hora e limita acesso à Justiça do Trabalho
Reforma permite trabalho por hora e limita acesso à Justiça do Trabalho Rodrigo Garrido/Reuters - 07.01.2015
 
A atualização das leis trabalhistas demandou sete meses de esforços do governo e do Congresso em 2017. As mudanças, que entraram em vigor no mês de novembro, ampliaram as possibilidades de negociação entre trabalhadores e empresários, dando mais força às convenções e negociações coletivas.
Também foram regulamentadas e criadas novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente, em que o trabalhador tem vínculo com a empresa, porém, sem jornada fixa e com remuneração por hora.
Na Câmara do Deputados, o projeto de lei 6787/16, a proposta do governo para a reforma trabalhista, foi amplamento discutido na comissão especial criada em fevereiro. Foram dezenas de audiências públicas e fóruns com palestras de especialistas, representantes dos trabalhadores e também dos empresários.
Na avaliação da diretora jurídica da Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo), Luciana Freire, a reforma não vai reduzir o custo do empresariado com a folha de pagamentos dos trabalhadores, mas dará segurança para ambos os lados.
"Não há previsão de redução de custos. Ao contrário, há uma formalização de novas formas de trabalho, como, por exemplo, o trabalho intermitente, que dará aos empregados direitos como 13º, férias, antes não previstos. O mesmo pode-se dizer da terceirização, para a qual também foram garantidos benefícios, que até elevam o custo da relação de trabalho. Os novos custos oneram as relações de trabalho, porém são necessários para garantir os direitos dos trabalhadores", disse Luciana.
Custas
Um dos principais argumentos contra a reforma foi em relação às despesas dos processos trabalhistas. A juíza trabalhista Sônia Mascaro, do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região) explicou ao R7 qual será a aplicação prática da mudança.
"O valor das custas processuais não foi alterado. Continuam sendo de 2% sobre o valor da causa, da condenação, do acordo ou do montante fixado pelo juiz, sendo que o valor mínimo a ser pago é de R$ 10,64. A novidade da reforma diz respeito ao valor máximo das custas. Enquanto antes não havia um limite, agora o valor máximo das custas será quatro vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, que é de R$ 5.531,31", disse a juíza.
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A mudança mais significativa, segundo a juíza, é na regra para ter acesso à Justiça gratuita. "Caso a parte tenha uma renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, ou seja, superior a R$ 2.212,52, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, ela terá que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Antes, bastava a mera declaração de que não podia arcar com essas despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família", disse.
A reforma também criou a cobrança do honorário de sucumbência, que não existia antes. Pela nova legislação, esses honorários serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
"Observa-se que os honorários são devidos tanto em relação aos pedidos procedentes como aos improcedentes. Assim, se, por exemplo, o reclamante ajuíza ação em que a soma dos seus pedidos chega ao montante de R$ 100 mil e ele ganha R$ 60 mil e perde R$ 40 mil, o reclamado terá que pagar honorários ao advogado do reclamante sobre o valor de R$ 60 mil e o reclamante pagará honorários ao advogado do reclamado sobre o valor de R$ 40 mil", comentou a juíza Sônia Mascaro.
Férias
A reforma trabalhista também criou novas regras para as férias. A partir de 2018, os trabalhadores podem dividir em até três partes o período de férias remuneradas.
A regra é bem simples. Um dos períodos não pode ter menos que 14 dias corridos. As duas partes restantes não podem ser divididas mas com períodos superiores a cinco dias cada. Por exemplo, um empregado com direito a 30 dias de férias, pode tirar 14 dias e mais dois outros períodos de oito dias. A possibilidade de dividir as férias em duas partes, como previa originalmente a CLT, ainda vale. 
A divisão das férias, em duas ou em três partes, depende de um acordo entre empregado e empresa. "Se as partes estiverem em concordância sobre o fracionamento das férias, pode ser feito. Mas é bom lembrar também que, segundo a CLT, o período de férias pode ser exigido de acordo com os interesses do empregador", disse o juiz trabalhista Raphael Brolio.

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