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Com mais de 20 anos de experiência em direito do
consumidor, a advogada Claudia Silvano utiliza uma linguagem simples e
objetiva para trazer dicas e orientações práticas sobre assuntos do
cotidiano da população. Com os temas abordados nas colunas, ela pretende
que os consumidores passem a exigir mais seus direitos, já que muitos
não conhecem detalhes do assunto e acabam prejudicados por falta de
informação. Trabalha desde 1991 no Procon-PR, onde passou por todos os
departamentos e atualmente ocupa o cargo de coordenadora. Especialista
em Direito Civil Empresarial, Claudia também atua como professora na
área.
Há algum tempo, abordamos nesta coluna o direito do consumidor de
receber o troco ao efetuar o pagamento de suas compras, não sendo
obrigado a aceitar balas ou qualquer outra forma de devolução que não em
dinheiro.
A conduta de determinados comerciantes em não fornecer o troco,
especialmente quando se trata de valores pequenos, como centavos, por
exemplo, além de considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do
Consumidor, agora é também alvo de legislação estadual.
Entrou em vigor aqui no Paraná, em dezembro do ano passado, a lei
18.648 e, de acordo com a mesma, caso o comerciante não tenha troco
disponível, deverá arredondar o valor da compra em benefício do
consumidor, ou seja, para menos.
A lei determina ainda que os estabelecimentos que operam no Estado
deverão afixar, em local de fácil acesso, placas com o teor da citada
legislação e em especial o direito do consumidor ao arredondamento do
preço, a seu favor, quando o comerciante não dispuser de cédulas ou
moedas para a devolução do troco.
E, de acordo com a lei, a substituição do troco por outro produto
somente poderá acontecer se houver prévia e expressa concordância pelo
consumidor. Além disso, na substituição, se produto ou serviço não
possuir valor exato ao valor devido, deverá também haver o
arredondamento que beneficie o consumidor.
É preciso ficar de olho e exigir nossos direitos, ainda mais em tempo crise, em que cada moedinha vale ouro.
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