Partidos questionam no Supremo veto a showmícios na campanha eleitoral
PSB, PSOL e PT ajuizaram ação contra regra da legislação que proíbe eventos durante as eleições
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Três partidos políticos – PSB, PSOL e PT – ajuizaram no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
5970 contra regra da legislação eleitoral que trata da realização de
eventos de arrecadação de recursos e da proibição de showmícios por candidatos em eleições. O relator do caso é o ministro Luiz Fux.
O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/1999, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.
Os partidos pretendem que seja declarada a
inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações
forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da
expressão “ou não” do texto legislativo.
O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V. O
dispositivo dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de
“promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político”.
O objetivo da ação é o reconhecimento de que o dispositivo não pode
ser interpretado de modo a vedar a realização de eventos artísticos,
inclusive shows musicais. “Diante da postura por vezes censória da
Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão
de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos,
em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para
animar eventos eleitorais”, sustentam os partidos.
Segundo as agremiações, a proibição dos showmícios não remunerados
assim como a vedação de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são
incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
“A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade,
enquanto a segunda viola a isonomia e o imperativo constitucional de
valorização da cultura”, afirmam.
Os partidos destacam que tanto a atividade artística como as
manifestações de natureza política compõem o núcleo essencial da
liberdade de expressão. “Música não é apenas entretenimento, mas também
um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor
político”, sustentam. “Não é legítima a pretensão legislativa de
converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita, à
troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus
apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte”.
Rito abreviado
O relator do caso, Luiz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, anotou o magistrado. O ministro enfatizou a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
O relator do caso, Luiz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, anotou o magistrado. O ministro enfatizou a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
Fux também determinou a notificação das autoridades envolvidas –
presidentes da República, do Senado e da Câmara – para que prestem
informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser
remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República,
para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
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