Por
Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil
Brasília
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29), por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do
sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização
prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta
sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29), por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o
imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus
efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades
representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior
liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao
sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.
“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a
depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais
independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais
fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do
cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello,
concordando com o fim da obrigatoriedade.
Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís
Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi
primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.
Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de
inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não
participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de
Mello.
Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a
Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas
relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do
imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical", afirmou.
O Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos
sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista.
Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical
obrigatória.
Federações sindicais
As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o
fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois
inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80%
de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser
extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei
ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça,
defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição
sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e
taxas assistenciais para o custear das entidades.
"Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de
Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se
estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil
entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem
observada", argumentou a advogada-geral da União.
Edição: Kleber Sampaio
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