Ninguém ou quase ninguém contesta o fato de que ficar sem
celular nos dias de hoje é realmente desafiador. Seja para falar,
navegar na internet, ouvir música ou trabalhar, os gadgets de hoje
oferecem inúmeros recursos para os usuários.
É claro que a utilização desses poderosos aparelhinhos requer que o
consumidor contrate os serviços das operadoras de telefonia, seja na
modalidade pré-paga ou pós-paga, que é aquela em que contas telefônicas
são recebidas mensalmente.
Uma dúvida que sempre surge em relação à contratação de planos para
utilização dos serviços que envolvem telefonia e acesso à internet diz
respeito à validade das chamadas cláusulas de permanência.
De acordo com a regulatório, se a operadora oferecer benefícios ao
consumidor, como descontos na compra de aparelhos ou mensalidades com
desconto, por exemplo, poderá exigir que cliente permaneça fidelizado.
Mais do que isso, caso o consumidor resolva rescindir o contrato,
estará sujeito ao pagamento de multa pela chamada “quebra de
fidelidade”.
Mas o consumidor precisa ficar atento, pois também de acordo com as
regras, o período de permanência não pode ser superior a 12 (doze) meses
em se tratando de consumidor pessoa física. Já em se tratando de
usuário corporativo, não há tal exigência, devendo o período de
fidelidade ser pactuado entre as partes.
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