Regras mais duras para punir quem cometer
crimes ao dirigir, principalmente sob efeito de álcool ou outra
substância entorpecente. É o que estabelece a Lei 13.546/2017,
sancionada na terça-feira (19) e publicada no Diário Oficial da União de
quarta-feira (20). Foi vetada a possibilidade de substituição de pena
de prisão por lesão corporal culposa e lesão causada por rachas.
A nova lei entra em vigor daqui a 120
dias. O texto tem origem no PLC (Projeto de Lei da Câmara) 144/2015,
aprovado com emendas no Senado em novembro de 2016 e novamente com
alterações pela Câmara no último dia 6.
O PLC, de autoria da deputada Keiko Ota
(PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o
envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo
consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão
corporal grave ou gravíssima.
Atualmente, as penas para crimes no
trânsito são regidas prioritariamente pelo Código de Trânsito
Brasileiro, mas também pelo Código Penal, Código de Processo Penal e
Lei 9.099/1995. A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o
juiz a fixar a pena-base “dando especial atenção à culpabilidade do
agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Para o relator da matéria no Senado,
senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o texto garante o agravamento e
a aplicação das penas.
— São crimes culposos. Não há intenção de
matar ou de provocar a lesão corporal. Acontece que quando alguém
ingere bebida alcoólica, ou consome alguma droga cujo princípio ativo
provoque alteração da sua percepção, está automaticamente se colocando
em condição de provocar um acidente grave. O simples fato de consumir já
faz presumir a existência de uma culpa. Aliás, a principal causa de
acidente com vítimas é a embriaguez — disse.
Emendas
A Câmara dos Deputados aprovou uma de
três emendas propostas pelo Senado e o texto foi acolhido pelo
presidente Michel Temer, para aumento de pena de homicídio culposo
cometido por motorista sob efeito de álcool ou drogas. De acordo com o
texto primeiramente aprovado pela Câmara, em setembro de 2015, a pena
atual de prisão de dois a quatro anos passaria para quatro a oito anos. A
emenda proposta pelo Senado e ratificada pela Câmara estende a pena
para cinco a oito anos de reclusão.
Mas outra emenda proposta pelo Senado foi
rejeitada pela Câmara: a que criminalizava a conduta de quem dirigir
embriagado ou sob efeito de rogas independentemente da quantidade
ingerida. A emenda rejeitada estabelecia que qualquer concentração
dessas substâncias no sangue do motorista iria sujeitá-lo a detenção de
um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Essa mudança foi rejeitada pelo relator
na Câmara, deputado Capitão Augusto (PR-SP). Segundo o deputado, o
endurecimento da norma traria efeito contrário ao esperado: “a medida,
confirme previsto na referida emenda, acaba por criar situações de
enfraquecimento da ‘Lei Seca’, visto que dificultaria a fiscalização por
parte de órgãos de trânsito e criaria uma sensação de impunidade
maior”.
Substituição de pena
O texto enviado para sanção previa a
substituição de pena de prisão por pena restritiva de direitos nos
crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave
decorrente de participação em rachas quando a duração da pena de prisão
for de até quatro anos. Essa substituição, prevista no artigo 44 do
Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime
doloso, e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias,
indicassem que a pena restritiva fosse suficiente.
Mas esse trecho do projeto foi vetado. De
acordo com a razão apresentada por Temer, a norma foi retirada por dar
“incongruência jurídica”, sendo que dois dos crimes elencados para
receber a substituição têm pena mínima justamente de cinco anos de
prisão.
Fonte: Assomasul
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